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Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 43 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 O inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. .................................................................................

..................................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

...............................................................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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