Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 45 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 45 Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 12.527/2011

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 12.527/2011, de 2015 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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