Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 45 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 45 Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 12.527/2011
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 12.527/2011, de 2015 a 2018.