Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 10 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 10 Compete ao Presidente do Tribunal:
I – representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II – presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III – distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV – convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V – solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI – fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
VII – assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
VIII – submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X – ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;
XI – firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e
XII – determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 12.529/2011, em 2026.