Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 11 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 11 Compete aos Conselheiros do Tribunal:
I – emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
II – proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III – requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV – adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V – solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei;
VI – requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
VII – determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII – desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
IX – propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
X – prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 12.529/2011
2 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 12.529/2011, de 2016 a 2018.