Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 101 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 101 O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.