Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)

Art. 102 da Lei 12.529/2011

Norma
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/10/2023

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Texto

Art. 102 O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 102 da Lei 12.529/2011

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 102 da Lei 12.529/2011, de 2018 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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