Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 102 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 102 O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 12.529/2011
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 102 da Lei 12.529/2011, de 2018 a 2019.