Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 103 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 103 Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 103 da Lei 12.529/2011, em 2022.