Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 104 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 104 Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 104 da Lei 12.529/2011, em 2026.