Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 105 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 105 A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.