Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 117 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 117 O caput e o inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
..........................................................................................................
V - por infração da ordem econômica;
..............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STF cita o art. 117 da Lei 12.529/2011, em 2026.