Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)

Art. 118 da Lei 12.529/2011

Norma
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/10/2023

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Texto

Art. 118 Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 118 da Lei 12.529/2011

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 118 da Lei 12.529/2011, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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