Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 118 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 118 Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 da Lei 12.529/2011
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 118 da Lei 12.529/2011, de 2012 a 2026.