Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 122 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 122 Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único Ao servidor requisitado na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 122 da Lei 12.529/2011, em 2023.