Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 123 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 123 Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 123 da Lei 12.529/2011, em 2026.