Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 17 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 17 O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STF cita o art. 17 da Lei 12.529/2011, em 2025.