Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 18 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 18 O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§ 1º O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.