Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 23 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 23 Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.196, de 1/12/2015, em vigor a partir de 1/1/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.