Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 24 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 24 São contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 12.529/2011, em 2024.