Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 25 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 25 O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato.
§ 1º A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.