Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 31 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 31 Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 12.529/2011
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 12.529/2011, de 2018 a 2026.