Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 77 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 77 No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.