Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 78 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 78 A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.