Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 94 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 94 A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 12.529/2011
11 decisões do STJ citam o art. 94 da Lei 12.529/2011, de 2023 a 2026.