Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 96 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 96 A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.