Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.546/2011

Art. 3º da Lei 12.546/2011

Norma
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013)

II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.755, de 10/12/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.546/2011

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 12.546/2011, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis