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- Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores…
- Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou…
- Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:
- Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no…
- Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites…
- Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no…
- Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas…
- Art. 7º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call…
- Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas…
- Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas…
- Art. 8º-B (Vetado)
- Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
- Art. 9º-A Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas…
- Art. 9º-B A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III…
- Art. 10 Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º…
- Art. 11 O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor…
- Art. 12 O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que…
- Art. 13 O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro…
- Art. 14 Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os…
- Art. 15 A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15%…
- Art. 16 O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
- Art. 17 A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o…
- Art. 18 A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de…
- Art. 19 Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
- Art. 20 O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional…
- Art. 21 O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º…
- Art. 22 O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro…
- Art. 23 O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
- Art. 24 Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços…
- Art. 25 Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da…
- Art. 26 Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do…
- Art. 27 Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei.
- Art. 28 As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto…
- Art. 29 As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos…
- Art. 30 Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos…
- Art. 31 Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido…
- Art. 32 O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.
- Art. 33 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da…
- Art. 34 A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:
- Art. 35 O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.
- Art. 36 Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a…
- Art. 37 (Revogado)
- Art. 38 (Revogado)
- Art. 39 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de…
- Art. 40 No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os…
- Art. 41 Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho…
- Art. 42 Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento)…
- Art. 43 A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou…
- Art. 44 A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de…
- Art. 45 A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a…
- Art. 46 (VETADO).
- Art. 47 (Revogado)
- Art. 47-A Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal…
- Art. 47-B É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
- Art. 48 É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação…
- Art. 49 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas…
- Art. 50 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
- Art. 51 Revogam-se:
- Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.