Art. 15 da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 15 A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.546/2011
3 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 12.546/2011, de 2015 a 2018.