Art. 16 da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 16 O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 12.546/2011
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 12.546/2011, de 2022 a 2026.