Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.546/2011

Art. 40 da Lei 12.546/2011

Norma
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 40 No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 12.546/2011

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis