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Vade Mecum · Lei 12.546/2011

Art. 47-B da Lei 12.546/2011

Norma
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 47-B É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação.

§ 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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