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Vade Mecum · Lei 12.546/2011

Art. 7º da Lei 12.546/2011

Norma
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, e revogado pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018, publicada no DOU Edição Extra de 30/5/2018, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor a partir de 1/1/2013) (Vide art. 5º da Lei nº 14.784, de 27/12/2023)

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

VIII – (Revogado) (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

IX – (Revogado) (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

X – (Revogado) (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

XI – (Revogado) (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

XII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicado no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

XIII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, republicado no DOU Edição Extra de 14/11/2014)

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17/9/2012, o que ocorrer depois)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17/9/2012, o que ocorrer depois)

§ 5º (VETADO).

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

VI – para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

§ 10 A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

§ 11 (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 12 (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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