Art. 23 da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 23 O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 12.546/2011
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 12.546/2011, em 2018.