Art. 22 da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 22 O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.546/2011
10 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 12.546/2011, de 2025 a 2026.