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Vade Mecum · Lei 12.546/2011

Art. 9º-B da Lei 12.546/2011

Norma
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 9º-B A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º-B da Lei 12.546/2011

3 decisões do STJ citam o art. 9º-B da Lei 12.546/2011, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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