Art. 9º-B da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 9º-B A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º-B da Lei 12.546/2011
3 decisões do STJ citam o art. 9º-B da Lei 12.546/2011, em 2026.