Art. 10 da Lei 12.546/2011
Texto
Art. 10 Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Parágrafo único Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente após a publicação da Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.546/2011
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 12.546/2011, de 2018 a 2026.