Art. 17 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 17 Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I – formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II – comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III – reputação ilibada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.594/2012
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 12.594/2012, em 2017.