Art. 16 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 16 A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 12.594/2012
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2023.