Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 15 São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I – a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II – a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III – a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV – a definição das estratégias para a gestão de conflitos,
vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e
V – a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 12.594/2012, de 2016 a 2020.