Art. 20 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 20 O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I – a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das instituições de atendimento e seus programas;
III – o respeito à identidade e à diversidade de entidades e programas;
IV – a participação do corpo de funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
V – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.