Art. 21 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 21 A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I – que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II – que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III – que estejam respondendo a processos criminais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.