Art. 25 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 25 A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I – verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II – verificar reincidência de prática de ato infracional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.594/2012
6 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 12.594/2012, de 2013 a 2020.