Art. 26 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 26 Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I – planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II – reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III – adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV – celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V – reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII – os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 12.594/2012
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 12.594/2012, em 2024.