Art. 54 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 54 Constarão do plano individual, no mínimo:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo adolescente;
III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV – atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 12.594/2012
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2020.