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Vade Mecum · Lei 12.594/2012

Art. 54 da Lei 12.594/2012

Norma
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 54 Constarão do plano individual, no mínimo:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 54 da Lei 12.594/2012

21 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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