Art. 55 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 55 Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I – a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II – a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III – a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 12.594/2012
14 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2017.