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Vade Mecum · Lei 12.594/2012

Art. 55 da Lei 12.594/2012

Norma
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 55 Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

I – a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

II – a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

III – a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

Parágrafo único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 da Lei 12.594/2012

14 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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