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Vade Mecum · Lei do Juiz Colegiado (Lei 12.694/2012)

Art. 9º da Lei 12.694/2012

Norma
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/11/2025

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Texto

Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. (Expressão “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.157/2014, publicada no DOU de 12/12/2024, p. 3, e “Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: (Expressão “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.157/2014, publicada no DOU de 12/12/2024, p. 3)

I – pela própria polícia judiciária;

II – pelos órgãos de segurança institucional;

III – por outras forças policiais;

IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 1º-A A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:

I – reforço de segurança orgânica;

II – escolta total ou parcial;

III – colete balístico;

IV – veículo blindado;

V – remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

VI – trabalho remoto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. (Expressão “segundo a avaliação a que se referem o “caput” e o § 1º deste artigo” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.157/2014, publicada no DOU de 12/12/2024, p. 3)

§ 2º-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Expressão “definidos pela polícia judiciária” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.157/2014, publicada no DOU de 12/12/2024, p. 3)

§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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