Art. 17 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 17 É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:
I – exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II – seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.