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- Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao…
- Art. 2º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
- Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
- Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem…
- Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
- Art. 6º A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lº do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador…
- Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo…
- Art. 8º As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na…
- Art. 9º Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá…
- Art. 10 Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
- Art. 11 Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
- Art. 12 Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
- Art. 13 As infrações ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto…
- Art. 14 O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 12…
- Art. 15 Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos…
- Art. 16 O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins…
- Art. 17 É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:
- Art. 18 O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:
- Art. 19 Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
- Art. 20 As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Art. 21 A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela…
- Art. 22 A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:
- Art. 23 Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a…
- Art. 24 Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.
- Art. 25 Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal…
- Art. 26 A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.
- Art. 27 A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
- Art. 28 Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
- Art. 29 É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § lº do art. 28, bem…
- Art. 30 No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas…
- Art. 31 No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o…
- Art. 32 Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas…
- Art. 33 A fruição dos benefícios de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos…
- Art. 34 (VETADO).
- Art. 35 Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de…
- Art. 36 Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de…
- Art. 37 Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e…
- Art. 38 O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de…
- Art. 38-A O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que…
- Art. 38-B O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida…
- Art. 39 A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos…
- Art. 40 Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o…
- Art. 41 As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
- Art. 41-A Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao…
- Art. 41-B O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que…
- Art. 42 Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
- Art. 43 Fica sujeita à multa de:
- Art. 44 O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art…
- Art. 45 (VETADO).
- Art. 46 O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia…
- Art. 47 O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29…
- Art. 48 Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12…
- Art. 49 Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. (Revogado na parte em que altera o art. 20 da…
- Art. 50 (Revogado)
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de…
- Art. 53 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 54 O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14…
- Art. 55 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da…
- Art. 56 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
- Art. 57 A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize…
- Art. 58 A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses…
- Art. 59 Os arts. 8º e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 60 O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40…
- Art. 61 Os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica…
- Art. 62 O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28…
- Art. 63 (VETADO).
- Art. 64 (VETADO).
- Art. 65 (VETADO).
- Art. 66 (VETADO).
- Art. 67 O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 68 O Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação: "Art. 2º-A. A caracterização das…
- Art. 69 Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Sem prejuízo das demais normas…
- Art. 70 Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de…
- Art. 71 Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 72 (VETADO).
- Art. 73 O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24…
- Art. 74 (VETADO).
- Art. 75 (VETADO).
- Art. 76 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais…
- Art. 77 (VETADO).
- Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- Art. 79 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.