Art. 38-A da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 38-A O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021, cujos benefícios tributários terão vigência até 31/12/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.