Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 38 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 38 O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021, cujos benefícios tributários terão vigência até 31/12/2025)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 12.715/2012

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis