Art. 38 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 38 O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021, cujos benefícios tributários terão vigência até 31/12/2025)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.