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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 47 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 47 O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º-A. (VETADO).

§ 1º-B. (VETADO).

§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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