Art. 47 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 47 O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.