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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 70 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 70 Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º As agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter- se ao disposto no caput a partir de 1º de janeiro de 2012.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 12.715/2012

3 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 12.715/2012, de 2024 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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